Entenda Seus Direitos: Suspensão de Contas e Remoção de Anúncios em Marketplaces
Introdução: O Aumento do Comércio Online e Seus Desafios
O crescimento exponencial do comércio online, impulsionado pelo uso de smartphones e internet, trouxe consigo um aumento significativo de transações em marketplaces. Com cerca de 40 milhões de visitas diárias, essas plataformas tornaram-se o centro de inúmeros negócios, mas também de desafios legais.
Problema Comum: Suspensão de Conta por Violação de Propriedade Intelectual
Um dos principais problemas enfrentados pelos vendedores é a suspensão de contas ou remoção de anúncios por suposta violação de propriedade intelectual. Muitos questionam: é necessário ter autorização do fabricante para vender um produto original adquirido legalmente?
O Princípio do Exaurimento da Marca
A Lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, traz o Princípio do Exaurimento da Marca. Este princípio determina que, após a primeira venda do produto no mercado nacional pelo fabricante, o produto pode circular livremente, incluindo sua revenda e uso da marca.
Art. 132 da Lei 9.279/96
O artigo estipula que o titular da marca não pode impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, garantindo a revenda sem restrições por violação de propriedade intelectual.
Direitos do Comerciante e Jurisprudência
Com a lei ao seu lado, o comerciante tem o direito de revender produtos adquiridos licitamente, utilizando a marca para anunciar, sem a necessidade de autorização específica do fabricante.
Decisões dos Tribunais
Tribunais brasileiros, como o STJ e o TJSP, reafirmam esse entendimento, protegendo o direito do comerciante de revender produtos e usar a marca em anúncios, desde que o produto seja original e adquirido legalmente no mercado nacional.
“O art. 132, III, da Lei nº 9.279/96 consagra o princípio do exaurimento da marca, com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido regularmente introduzido no mercado nacional” (STJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – Recurso Especial Nº 1.383.354-SP – 27/08/2013)
“APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Violação de direito marcário não configurada. Utilização da marca para indicação de compatibilidade com o sinal digital de televisão (DTV). Inteligência do art. 132, II da Lei de Propriedade Industrial. Inocorrência de atos de concorrência desleal. Inexistência de direito de exclusividade sobre o uso da sigla. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1079289-63.2017.8.26.0100; Rel: Des. AZUMA NISHI – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Data do Julgamento: 05/08/2020)
Conclusão
Os marketplaces, portanto, não podem suspender contas ou remover anúncios sob alegação de violação de propriedade intelectual quando o produto está em livre circulação no mercado nacional. Este entendimento fortalece os direitos dos comerciantes e assegura práticas comerciais justas no ambiente online.