A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que dá início à execução fiscal, e a lei exige que ela traga o fundamento legal da dívida. Quando esse fundamento está errado ou incompleto, surge a pergunta: a Fazenda pode simplesmente corrigir a CDA no meio do processo e seguir cobrando?
Vício formal x vício substancial: Súmula 392 e Tema 166
A resposta depende da natureza do vício. A Súmula 392 do STJ e o Tema 166 admitem a substituição da CDA até a prolação da sentença nos embargos à execução, mas apenas para corrigir erro material ou formal — e vedam a alteração que modifique o sujeito passivo da obrigação. Vício formal se conserta; alteração da própria substância do título, não.
O que fixou o Tema 1.350
Em outubro de 2025, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.350 e complementou esse entendimento: não é possível à Fazenda Pública, mesmo antes da sentença nos embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Alterar a base legal da cobrança não é correção formal — é mudança substancial, que questiona o próprio lançamento. A lógica é a segurança jurídica: o executado tem direito de saber, desde o início, com base em que lei está sendo cobrado.
O que a tese não diz
É importante o que o Tema 1.350 não afirma. Ele não transforma automaticamente toda CDA que sofreu qualquer alteração em título nulo. A distinção entre erro formal — que pode ser corrigido — e mudança de fundamento legal, que não pode ser sanada pela simples substituição da CDA e pode exigir revisão do lançamento ou da inscrição conforme o vício, exige análise técnica do caso concreto. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese vincula juízes e tribunais em todo o país e se aplica às execuções em curso.
Quando arguir
O vício da CDA pode ser levantado em embargos à execução ou, quando não exigir dilação probatória, em exceção de pré-executividade. É útil conhecer também o que fazer ao receber a citação de execução fiscal e como funcionam os embargos à execução como instrumento de defesa.
Conforme a ASF Advocacia, com atuação nacional na defesa do executado, cada caso exige o exame do vício específico antes de qualquer arguição.