A lei protege o imóvel da família.
Mas não protege sozinha.
A Lei 8.009/90 impede a penhora do imóvel residencial por dívidas comuns. A proteção é automática. Mas tem exceções expressas — e quando a penhora já foi averbada na matrícula ou o leilão foi marcado, cada dia sem defesa é uma alternativa a menos.
A impenhorabilidade do bem de família tem limites. Conhecê-los é o primeiro passo.
Quando o imóvel é protegido
Residência permanente do devedor e da família
Dívidas civis comuns — empréstimos, cartão, contratos
Execuções fiscais de tributos que não incidam sobre o próprio imóvel
Mesmo que o devedor tenha outros bens — desde que o imóvel seja moradia efetiva
Proteção automática — não depende de registro prévio
Quando há exceções à proteção
Dívida de pensão alimentícia
Fiança em contrato de locação
IPTU e taxas incidentes sobre o próprio imóvel
Créditos trabalhistas de empregados domésticos
Financiamento para aquisição ou construção do imóvel
Hipoteca dada como garantia pelo próprio devedor
Muita gente acha que a proteção é absoluta. Não é.
A narrativa popular de que {'"'}minha casa não pode ser tomada{'"'} é parcialmente verdadeira — mas omite as exceções. Quando o credor enquadra a dívida em uma das hipóteses legais, a penhora pode ser determinada.
Além disso, a jurisprudência do STJ não é uniforme em todos os cenários. Imóveis de alto valor, uso misto, imóvel de pessoa solteira, imóvel adquirido após a dívida — cada situação tem tratamento específico.
A defesa exige análise técnica do caso concreto. Qual é a dívida? Qual exceção o credor invocou? A exceção se aplica de fato? Sem essa análise, a impenhorabilidade pode não ser reconhecida.
O que acontece quando a defesa demora.
Penhora determinada pelo juiz
O credor pede a constrição. O juiz defere. O imóvel está formalmente comprometido no processo.
Averbação na matrícula
A penhora é registrada no cartório. O imóvel não pode mais ser vendido ou transferido sem autorização judicial.
Avaliação judicial
O imóvel é avaliado. O valor fixado será a base para o leilão.
Leilão marcado
Primeira praça pelo valor da avaliação. Segunda praça com desconto. Se arrematado, o devedor é intimado a desocupar.
Cada etapa sem defesa reduz as alternativas
A impugnação precisa ser tempestiva. Quanto mais avança, mais difícil reverter.
Se o seu imóvel está em algum desses cenários, a defesa é urgente.
Penhora determinada sobre o imóvel residencial
O juiz deferiu a constrição. Ainda não foi averbada. Prazo para impugnar está correndo.
Penhora averbada na matrícula
O cartório já registrou. O imóvel está formalmente comprometido. O próximo passo é avaliação e leilão.
Leilão marcado ou edital publicado
Urgência máxima. A impugnação precisa ser protocolada antes da arrematação.
Execução em curso com risco potencial ao imóvel
A dívida existe, a execução avança e o imóvel é o principal bem do devedor.
Credor alega exceção ao bem de família
Fiança locatícia, IPTU, pensão alimentícia, hipoteca. A exceção pode ou não ser legítima.
Fiador de contrato de aluguel
O STF validou a penhorabilidade do bem do fiador — mas há nuances que a defesa pode explorar.
Análise da matrícula, da dívida e da jurisprudência aplicável ao caso.
Diagnóstico
Analisamos a matrícula do imóvel, a natureza da dívida, o enquadramento nas exceções legais e a fase processual atual.
Estratégia
Quando a impenhorabilidade se aplica, definimos o instrumento para fazê-la valer. Quando há exceção legítima, buscamos alternativas.
Intervenção
Impugnação à penhora, embargos, exceção de pré-executividade ou mandado de segurança — conforme o caso exige.
A proteção existe. Mas precisa ser invocada.
A impenhorabilidade do bem de família não é aplicada automaticamente pelo juiz em todos os casos. O devedor precisa alegar, provar e fundamentar. Sem petição, sem documentos e sem a tese correta, a penhora avança.

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Dúvidas comuns sobre proteção do imóvel residencial contra penhora
Em regra, não. A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial contra penhora por dívidas comuns. Mas existem exceções expressas — pensão alimentícia, fiança locatícia, IPTU do imóvel, créditos trabalhistas domésticos e financiamento do próprio imóvel.
Não. A proteção da Lei 8.009/90 é automática. Não depende de registro em cartório nem de declaração prévia.
Sim. O STF decidiu que a penhorabilidade do imóvel do fiador é constitucional. Porém, há nuances — a defesa pode encontrar argumentos a depender do contrato e da proporcionalidade.
Depende da fase. Se a penhora foi determinada mas não averbada, o prazo está correndo. Se já foi averbada, a defesa é mais complexa mas possível. Se o leilão foi marcado, a intervenção precisa ser imediata.
O STJ entende majoritariamente que o valor do imóvel não afasta a proteção. Porém, há decisões isoladas relativizando em imóveis de valor muito elevado.
Se não há penhora averbada, a venda é juridicamente possível. Porém, se o devedor não tem outros bens, pode ser considerada fraude à execução.
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