14 perguntas · Atualizado em 2026
Valores bloqueados viram penhora definitiva. Bens são leiloados. Redirecionamento ao sócio sem contraditório. Decisões transitam em julgado.
Sim. Sem defesa no prazo, o juiz pode converter o bloqueio e autorizar levantamento pelo credor.
Matérias de ordem pública (prescrição, ilegitimidade, nulidade) podem ser arguidas a qualquer tempo por exceção de pré-executividade.
Se parada há mais de 5 anos, pode ser prescrição intercorrente. Matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo. Execução parada há anos: prescrição intercorrente e como extinguir a dívida →
Em regra, salários são impenhoráveis. Exceção: pensão alimentícia (até 30%). Para dívidas comuns, a regra é impenhorabilidade total.
Não. Fica suspensa. Se adquirir bens no futuro, podem ser penhorados. Prescrição intercorrente pode extinguir após 5 anos de inatividade.
Sim. O credor não é obrigado a aceitar acordo. Mas o devedor pode exercer seus direitos de defesa.
Em regra, não. A Constituição (art. 5º, LXVII) proíbe, com única exceção: pensão alimentícia. Ameaça de prisão por outra dívida é ilegal.
Citação válida é requisito essencial. Nulidade pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive por ação rescisória.
Citação por edital só vale se esgotadas as tentativas pessoais. Havendo vício, a nulidade reabre prazos.
Não. Somente pensão alimentícia autoriza prisão civil. Cobrança que ameaça prisão por outra dívida é ilegal.
Quando o devedor transfere bens após já existir processo, ficando insolvente. A alienação é ineficaz — o bem pode ser penhorado em nome de terceiro.
Sim. O art. 921, §§1º a 5º, do CPC/2015 prevê a prescrição intercorrente na execução cível. Se o credor não localiza bens em 1 ano de suspensão + o prazo prescricional da pretensão original (3, 5 ou 10 anos conforme o tipo de dívida), a execução pode ser extinta. A Lei 14.195/2021 tornou o marco inicial mais objetivo: ciência da primeira tentativa infrutífera. Diligências infrutíferas (SISBAJUD negativo, Renajud sem resultado) não interrompem o prazo. A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício e não gera honorários (art. 921, §5º). O STJ fixou que a nova lei não retroage (REsp 2.090.768/PR). Prescrição intercorrente na execução cível: art. 921 do CPC e Lei 14.195/2021 →
Sim. A ação monitória convertida em execução está sujeita à prescrição intercorrente nos mesmos termos de qualquer execução cível. O prazo é o mesmo da prescrição da pretensão original (Súmula 150/STF): 5 anos para contratos e serviços educacionais, 5 anos para cheque prescrito e nota promissória sem força executiva (Tema 641/STJ). Somado ao 1 ano de suspensão, a monitória sobre contrato prescreve intercorrentemente em 6 anos. Meras diligências infrutíferas não interrompem o prazo (TJDFT, Acórdão 1875046). Ação monitória parada: quando a prescrição intercorrente extingue a cobrança →
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