26 perguntas · Atualizado em 2026
O banco ajuizou execução de título extrajudicial. Sem defesa: bloqueio de contas via SISBAJUD, penhora de veículos e imóveis. Prazo para embargos: 15 dias. A defesa pode revisar o contrato e impugnar cálculos.
Em financiamentos com alienação fiduciária, o banco entra com busca e apreensão (DL 911/69). Após apreensão: 5 dias para pagar, 15 dias para contestar. Busca e apreensão do carro: prazos, defesa e como reverter →
Sim. Uma única parcela em atraso já autoriza legalmente. Na prática, bancos agem a partir de 3 parcelas. Notificação extrajudicial é obrigatória.
5 dias para pagar as parcelas vencidas. 15 dias para contestar. Se não agir, a propriedade consolida em nome do banco.
Sim. O STJ admite revisão: taxa acima da média do BC, capitalização não pactuada, comissão de permanência cumulada (Súmula 472) e tarifas ilegais. Juros abusivos do banco: quando a revisão judicial é viável →
Pode indicar irregularidades. Capitalização ilegal, tarifas embutidas, seguros não contratados e comissão de permanência cumulada podem inflar a dívida.
TAC, TEC e seguros embutidos sem contratação expressa são irregulares. Várias já declaradas ilegais pelo STJ.
O aval é garantia pessoal — o avalista responde com seu patrimônio. A defesa pode discutir irregularidades do contrato e excesso.
Se já pagou, cabe exclusão com tutela de urgência e possível indenização por danos morais.
Sim. A defesa judicial melhora a posição de negociação — reduz o valor ao excluir cobranças abusivas.
Em regra, não. Dívida comum + bem de família = imóvel protegido. Exceção: hipoteca ou alienação fiduciária imobiliária.
Sim. Bloqueio de contas e penhora são possíveis, exceto impenhoráveis. Juros de cartão e cheque frequentemente são abusivos.
Não. O CDC (art. 43, §2º) exige notificação prévia. Negativação sem aviso é irregular.
Negociar aceita o valor do banco. Defender questiona e reduz. O ideal: defesa para reduzir + negociação em condições melhores.
Venda casada é vedada pelo CDC (art. 39, I). Seguro embutido sem consentimento é abusivo.
Se ultrapassa 35% da remuneração (Lei 10.820/2003), há irregularidade.
Não necessariamente. Se o valor de venda não cobriu a dívida, a diferença continua sendo cobrada.
Uma. Legalmente, uma parcela já autoriza. Na prática, 2-3 parcelas. É escolha comercial, não obrigação legal.
Não. A apreensão exige mandado judicial. Retomada por conta própria é crime (art. 345, CP).
Sim. Art. 2º, §2º, DL 911/69 exige notificação extrajudicial. Sem ela, a ação pode ser extinta.
Sim. A lei não distingue pelo percentual pago. Mas a negociação e defesa tendem a ser mais favoráveis.
Ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). Multa, força policial e arrombamento autorizados.
A devolução não quita automaticamente. Se vendido por menos que a dívida, a diferença é cobrada.
Não. Negativação é restrição cadastral, não autoriza penhora. Para atingir bens, precisa de processo judicial.
Há divergência. O CC diz que não se repete. Mas se pagou por coação ou engano, pode haver fundamento.
5 anos a partir do vencimento de cada fatura (art. 206, §5º, I, CC). Negativação deve ser retirada em 5 anos (CDC, art. 43, §1º).
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