A ação monitória ocupa um espaço próprio entre a ação de cobrança comum e a execução. Diferente da execução, que parte de um título com força executiva já reconhecida por lei, a monitória é o caminho de quem tem prova escrita da dívida — um contrato, uma nota promissória, um cheque prescrito — que comprova a obrigação, mas não constitui, por si só, título executivo extrajudicial pleno.
Monitória, cobrança e execução: as diferenças
A distinção entre os três instrumentos importa. Na cobrança comum, discute-se amplamente a existência da dívida antes de qualquer título. Na execução, já existe título e o rito é voltado à satisfação do crédito. Na monitória, parte-se de um documento que comprova a dívida mas ainda não tem força executiva, e o procedimento serve justamente para constituir esse título de forma mais rápida.
O prazo de 15 dias e as três posturas do devedor
Ao ser citado, o devedor tem 15 dias (art. 701 do CPC) para adotar uma de três posturas. Pode pagar a quantia, hipótese em que fica isento de custas processuais. Pode permanecer em silêncio — e aqui está o ponto mais sensível: a inércia faz o mandado inicial se converter automaticamente em título executivo judicial, constituindo-se de pleno direito, como se fosse uma sentença. Ou pode apresentar embargos monitórios.
Os embargos monitórios
Os embargos monitórios podem versar sobre qualquer matéria cabível numa contestação comum — o que inclui questionar a existência da dívida, o valor cobrado, a validade do documento apresentado e a prescrição. A defesa aqui é ampla, porque o documento que embasa a monitória não tem a força de um título já constituído. A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado inicial até o julgamento, e não exige garantia do juízo — diferente do que ocorre em algumas modalidades de defesa na execução.
Atenção à prescrição
A prescrição merece atenção específica. Cheques e notas promissórias com frequência chegam à monitória depois de perder a força executiva pelo decurso do tempo. Mas perder a executividade não é o mesmo que perder o direito de cobrar: cada tipo de documento e cada relação obrigacional têm prazo próprio, e é necessário verificar tanto a prescrição do título quanto a da pretensão monitória no caso concreto. Sobre o tema, vale conhecer a prescrição intercorrente na execução cível e como funcionam os embargos à execução em contexto próximo.
Muitas monitórias se apoiam em documentos que já perderam força executiva pelo tempo; sobre o instituto correlato, veja a prescrição intercorrente e como uma execução parada pode ser extinta.
De acordo com Adelmar Filho, à frente da ASF Advocacia, a identificação do prazo, do documento e das matérias defensivas depende da análise do caso concreto.