Uma execução civil parada por anos, sem que o credor localize bens do devedor, não fica pendente para sempre. O CPC prevê a prescrição intercorrente, e a Lei 14.195/2021 alterou de forma relevante o modo de contá-la.
A sequência do art. 921 do CPC
Na redação atual do art. 921 do CPC, quando não são encontrados o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspende a execução. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; a partir desse marco, a prescrição fica suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, e volta a correr em seguida (§§ 4º e 4º-A). O §4º-A prevê ainda que o prazo só é interrompido por citação efetiva, intimação do devedor ou constrição real de bens — meros pedidos de diligência sem resultado concreto não interrompem.
A mudança de fundo trazida pela lei de 2021
A alteração central foi tornar o marco objetivo, desvinculando-o da análise sobre a conduta do credor, que era o critério do regime anterior. Antes, era preciso demonstrar a desídia do exequente; hoje, o marco decorre de um ato processual específico.
A regra não é retroativa
Um ponto técnico decide muitos casos: essa regra não é retroativa. O STJ, no REsp 2.090.768/PR (3ª Turma, DJe 14/11/2024), firmou que o novo regime só se aplica a partir de 27 de agosto de 2021, data de entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Situações processuais consolidadas antes dessa data — como execuções cuja suspensão já corria sob a redação original do CPC/2015 — permanecem no regime anterior, que exigia demonstrar a inércia do credor. A definição de qual regime rege o processo depende de fatores como a data do ajuizamento, o momento da suspensão e o das diligências, e é o primeiro exame de qualquer análise.
Alcance e efeitos
A regra vale tanto para execução de título extrajudicial quanto para cumprimento de sentença, por força do §7º do mesmo artigo. Reconhecida a prescrição intercorrente, o processo é extinto sem condenação das partes a custas e honorários. Para uma visão mais ampla do instituto, inclusive na execução fiscal, vale conhecer a prescrição intercorrente e como uma execução parada pode ser extinta, e como os embargos à execução veiculam essa defesa.
No campo fiscal, o instituto tem marcos próprios — veja a prescrição intercorrente na execução fiscal (Tema 566 do STJ).
Na experiência da ASF Advocacia, escritório dirigido por Adelmar Filho e dedicado à defesa do executado, a leitura correta do direito intertemporal é o que sustenta a arguição.