A desconsideração da personalidade jurídica é o mecanismo pelo qual se supera a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios para alcançar o patrimônio pessoal destes. Com a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 50 do Código Civil ganhou nova redação que delimita com precisão os pressupostos — e isso tem implicações significativas para a defesa.
A redação anterior e o problema da amplitude
Antes da Lei 13.874/2019, o art. 50 do CC previa, de forma genérica, que o juiz poderia desconsiderar a personalidade jurídica em caso de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". A imprecisão dos conceitos abria espaço para interpretações extensivas pelos credores e por parte da jurisprudência — com desconsiderações deferidas com base em pressupostos frágeis, como simples inadimplemento ou dificuldades financeiras da empresa.
O que a Lei 13.874/2019 fixou
A nova redação do art. 50 do CC define expressamente o que caracteriza cada hipótese de abuso:
Desvio de finalidade (§ 1º): é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O elemento subjetivo — dolo — passou a ser exigência legal expressa. Não basta que a empresa tenha se desviado dos seus objetivos sociais por razões econômicas ou gerenciais; é preciso demonstrar a intenção de prejudicar credores.
Confusão patrimonial (§ 2º): é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada por: (a) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio; (b) exercício repetitivo de atividade dos sócios com utilização dos recursos da pessoa jurídica; (c) mistura de ativos de forma a impossibilitar a identificação do titular. O advérbio "repetitivo" é relevante — um ato isolado não configura confusão patrimonial.
"A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica."
Art. 50, § 4º, do Código Civil (incluído pela Lei 13.874/2019)O § 4º: a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração
O § 4º do art. 50 do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico, sem a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. O simples inadimplemento também não basta, porque, no regime civil, a medida exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do caput. A dissolução irregular pode ter relevância em regimes específicos, especialmente no redirecionamento da execução fiscal, mas não constitui o conteúdo do § 4º do art. 50.
Na prática, o credor que requer a desconsideração precisa demonstrar fatos concretos de desvio doloso ou confusão patrimonial — não apenas que a empresa deixou de pagar ou fechou sem comunicar os órgãos públicos. Esse ônus probatório mais exigente fortalece a defesa do sócio no incidente.
O incidente de desconsideração e o contraditório necessário
Do ponto de vista processual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) exige, em regra, instauração formal com citação do sócio e prazo de 15 dias para manifestação antes de qualquer restrição patrimonial. O incidente apartado é dispensado quando a desconsideração é requerida na petição inicial (art. 134, §2º), e a lei admite medidas urgentes mediante decisão fundamentada. Fora dessas hipóteses, o bloqueio SISBAJUD realizado antes da citação do sócio é vício de procedimento que pode ser arguido no próprio processo, independentemente da discussão de mérito.
A defesa no incidente deve combinar o argumento processual (ausência ou vício do contraditório) com o argumento de mérito (ausência dos requisitos do art. 50 do CC). A reunião dessas frentes aumenta significativamente as chances de êxito.
Distinção entre desconsideração direta e inversa
A desconsideração direta — a mais comum — vai da pessoa jurídica para o sócio, como descrito acima. A desconsideração inversa percorre o caminho oposto: parte do sócio para atingir bens que estão em nome da empresa mas que, na prática, pertencem ao devedor. Ela é cabível quando o sócio desviou patrimônio pessoal para a pessoa jurídica para blindá-lo dos credores. Os requisitos são os mesmos do art. 50 do CC, aplicados em sentido contrário.
Para a defesa do sócio, a desconsideração inversa é particularmente relevante em execuções cíveis onde o credor tenta alcançar imóveis ou veículos em nome da empresa que, segundo ele, seriam de uso pessoal do devedor. A demonstração de que os bens têm uso efetivo nas atividades empresariais é a defesa mais eficaz nesse cenário.
O Tema 1.210 do STJ (2026): falta de bens e encerramento irregular não bastam
Em tese de recurso repetitivo (Tema 1.210, Segunda Seção, relator ministro Raul Araújo, acórdão publicado em 1º de junho de 2026), o STJ fixou que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Na prática, a tese fecha a porta mais usada contra o sócio na cobrança comum: o credor que não encontra bens da empresa, ou que a encontra fechada sem baixa, não pode usar só esse fato para pedir a desconsideração. Precisa provar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A tese vincula os demais tribunais (art. 927, III, do CPC) e não alcança a execução fiscal, que segue o regime próprio do art. 135 do CTN: veja como funciona o redirecionamento da execução fiscal. Fonte: ficha do Tema 1.210 no site do STJ.
No campo tributário, o redirecionamento tem prazo e requisitos próprios — veja a prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao sócio (Temas 444 e 962 do STJ).
Texto elaborado pela equipe da ASF Sociedade de Advocacia, escritório com mais de 25 anos de atuação exclusiva na defesa do executado. Rio de Janeiro — atendimento nacional.