Execução Fiscal · Guia Prático

Redirecionamento da execução fiscal: quando a dívida da empresa chega ao sócio e como se defender

O redirecionamento não é automático, não alcança qualquer sócio e tem regras próprias, diferentes da cobrança comum.

Para o Leigo · Execução Fiscal 8 min de leitura

A empresa tem dívida com a Fazenda. A execução fiscal corre contra ela, não acha bens, e um dia a conta pessoal do sócio aparece bloqueada. O nome disso é redirecionamento. Ele não é automático, não alcança qualquer sócio e tem regras próprias, diferentes das que valem para a dívida comum.

Dívida da empresa não é dívida do sócio

A regra é a separação: a empresa responde com o patrimônio dela. Para chegar ao sócio, a Fazenda precisa enquadrar o caso no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que responsabiliza o administrador por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Não pagar o tributo, por si só, não é infração de lei para esse fim: é o que diz a Súmula 430 do STJ. Na cobrança comum, cível ou empresarial, a lógica é outra, a da desconsideração da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, que exige prova de abuso. Situação diferente é a do sócio que assumiu a dívida pessoalmente, como avalista ou fiador: aí a cobrança é de obrigação própria e não depende de desconsideração nem de redirecionamento.

O nome do sócio está na CDA?

Antes de qualquer outra análise, é preciso ler a certidão de dívida ativa. Se o nome do sócio consta da CDA, mesmo que a execução tenha sido ajuizada só contra a empresa, o STJ fixou (Tema 103) que cabe ao sócio o ônus de provar que não praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A CDA tem presunção de certeza e liquidez, e o sócio que está nela entra no processo em desvantagem probatória. Se o nome não consta, o ônus de demonstrar a hipótese do art. 135 é da Fazenda.

A porta mais usada: dissolução irregular

Na prática, o redirecionamento quase sempre se apoia na Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente. Basta o oficial de justiça certificar que a empresa não está mais no endereço. A presunção é relativa: cai com prova de que a empresa continua ativa, de que mudou de endereço com comunicação, ou de que encerrou pelas vias regulares.

Quem responde

Duas teses do STJ definem quem pode ser alcançado. Pelo Tema 962, o redirecionamento fundado na dissolução irregular não pode atingir o sócio ou terceiro que exercia a gerência na época do fato gerador, sem ato com excesso de poderes ou infração à lei, e que se retirou regularmente antes da dissolução irregular, sem lhe dar causa. Pelo Tema 981, o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador. O que importa, portanto, são os poderes de administração e as datas: quem administrava quando a empresa fechou irregularmente. O sócio sem poder de gestão, o mero cotista, fica fora; e o administrador que não é sócio pode entrar.

Há prazo

O redirecionamento prescreve em cinco anos, e o STJ definiu como contar (Tema 444). Se a dissolução irregular é anterior à citação da empresa, o prazo corre da citação. Se é posterior, a citação não inicia o prazo contra o sócio: o termo inicial é a data do ato inequívoco indicativo do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito, que a Fazenda precisa demonstrar; o simples inadimplemento não configura esse ato. Em qualquer caso, reconhecer a prescrição exige demonstrar a inércia da Fazenda nesse prazo, à vista dos atos concretos de cobrança praticados. O tema tem artigo próprio no site.

Precisa de incidente de desconsideração?

Na cobrança comum, atingir o sócio exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e 15 dias de defesa (arts. 133 a 137 do CPC), salvo quando a desconsideração é pedida já na petição inicial, caso em que o sócio é citado desde o início (art. 134, §2º). Na execução fiscal, a Fazenda costuma pedir o redirecionamento nos próprios autos, sem incidente, quando o fundamento é o art. 135 do CTN, e há decisões do STJ nos dois sentidos conforme o fundamento invocado. A questão está afetada como recurso repetitivo no Tema 1.209, que vai definir se o incidente é compatível com a execução fiscal e em quais hipóteses sua instauração é imprescindível, e ainda não tem tese. Até lá, o sócio redirecionado se defende por exceção de pré-executividade, quando a matéria não exige produção de prova (Súmula 393 do STJ), ou por embargos à execução, no prazo de 30 dias, que o art. 16 da Lei 6.830/80 conta do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme a forma de garantia: o marco certo se confere nos autos, e o bloqueio em si não inicia esse prazo.

O que fazer se o bloqueio já aconteceu

Primeiro, identificar o processo e a decisão que determinou o redirecionamento: bloqueio sem decisão que autorize atingir o sócio é atacável no próprio processo. Depois, ler a CDA, para saber de que lado está o ônus da prova. Em seguida, reunir a alteração contratual registrada na Junta Comercial, se houve retirada; as provas de funcionamento da empresa, se não houve dissolução; e as datas: fato gerador, citação da empresa, certidão do oficial de justiça, pedido de redirecionamento. É com essas datas que se verifica a prescrição e se enquadra o caso nos Temas 962 e 981.

Dois prazos diferentes. Sobre o bloqueio em si, a manifestação é em 5 dias úteis contados da intimação da indisponibilidade (art. 854, §3º, do CPC). A defesa contra o redirecionamento tem as vias e os prazos próprios indicados acima, e a prescrição se conta pelas regras do Tema 444.

Fontes: fichas dos Temas 103, 444, 962, 981 e 1.209 no site do STJ; art. 135 do CTN; art. 16 da Lei 6.830/80.

Se a sua conta pessoal foi bloqueada por dívida da empresa, veja quando a dívida da empresa pode ser cobrada no CPF do sócio e o que fazer quando bloqueiam sua conta por dívida da empresa. Na cobrança comum, a regra é a da desconsideração da personalidade jurídica.

A página de execução fiscal reúne as defesas do contribuinte, da citação à prescrição.

Adelmar Filho — Advogado
Adelmar Filho
Advogado · Defesa do Executado · ASF Sociedade de Advocacia
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