Quem recebe citação de execução fiscal de valor baixo costuma assumir que só resta esperar o processo seguir. Mas existem hipóteses, hoje regulamentadas, em que uma execução de pequeno valor pode ser extinta.
O ponto de partida: o Tema 1.184 do STF
O Tema 1.184 do STF reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa — o Poder Público não pode insistir indefinidamente em cobrança cujo custo de tramitação supera o benefício de recuperar a dívida. Isso não equivale a uma desistência obrigatória e universal da Fazenda: é o reconhecimento de que, em certas condições, falta interesse processual no prosseguimento.
Os critérios objetivos da Resolução 547/2024 do CNJ
Os critérios objetivos vieram da regulamentação do CNJ. O art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis. A aplicação depende da verificação cumulativa desses requisitos — não significa que toda execução abaixo desse valor será automaticamente extinta.
As atualizações da resolução
A Resolução 617/2025 introduziu ajustes relacionados à identificação por CPF ou CNPJ, ao Cadin e às informações imobiliárias. A Resolução 689/2026 passou a considerar como movimentações processuais úteis atos como a efetiva citação, a intimação do devedor e a constrição de bens penhoráveis, além de acrescentar regras próprias para execuções fiscais antigas e controle da prescrição intercorrente. Os critérios de baixo valor, paralisação por mais de um ano e ausência de bens, entretanto, permanecem aqueles estabelecidos originalmente pela Resolução 547/2024.
Providências prévias e processos em curso
Antes de ajuizar a execução, o ente público também deve ter observado providências prévias, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA, salvo comprovada inadequação. Nos processos já em curso, a ausência dessas providências não produz extinção automática — o próprio Tema 1.184 admite que o ente público peça a suspensão do processo para adotá-las. Vale conhecer também a prescrição intercorrente na execução fiscal, outra via de extinção quando o processo fica parado, e o que fazer ao receber a citação.
Quando o processo fica parado, a extinção pode vir por outra via — veja a prescrição intercorrente na execução fiscal.
Segundo Adelmar Filho, advogado à frente da ASF Advocacia desde 1998, a verificação de todos esses requisitos no caso concreto é o que define a viabilidade do pedido.