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Impenhorabilidade de salário e aposentadoria: o que o STJ decidiu e como aplicar na defesa

O EREsp 1.874.222/DF e os Temas 1.230 e 1.235 do STJ definiram os filtros da impenhorabilidade; o Tema 1.285 ainda está em julgamento. Saber distinguir os incisos IV e X do art. 833 é decisivo para a estratégia.

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Em outra base legal, a mesma proteção alcança a poupança de até 40 salários mínimos.

Sobre o mesmo tema em situação concreta, veja por que o salário na conta é impenhorável e a impenhorabilidade de proventos previdenciários (EREsp 1.874.222/DF).

Por Adelmar Filho · ASF Sociedade de Advocacia 9 min de leitura

A penhora online via SISBAJUD atingiu um patamar de disseminação que tornou a discussão sobre impenhorabilidade salarial um dos temas mais recorrentes na execução civil. O STJ respondeu com uma construção jurisprudencial que distingue dois regimes distintos dentro do art. 833 do CPC — e confundir esses regimes é o erro mais comum na defesa do executado.

Os dois regimes do art. 833 CPC: inciso IV vs. inciso X

O inciso IV protege as verbas de natureza alimentar na origem — salários, vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria, pensões, honorários advocatícios, remuneração de trabalhadores autônomos. A proteção é a regra, e não exige que o valor permaneça em conta poupança; mas não é absoluta: o §2º do art. 833 excepciona a prestação alimentícia e as importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais, e o Tema 1.230 do STJ (2026) admitiu a mitigação, em caráter excepcional, para dívida não alimentar.

O inciso X protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — R$ 64.840,00 em 2026, considerando o salário mínimo de R$ 1.621,00. Essa proteção é objetiva, independe da origem dos valores e alcança qualquer caderneta de poupança. O STJ estendeu sua aplicação a outras formas de reserva financeira em condições específicas (EREsp 1.330.567/RS).

EREsp 1.874.222/DF: os dois filtros cumulativos do inciso IV

A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.874.222/DF, consolidou que a impenhorabilidade do inciso IV exige o preenchimento cumulativo de dois filtros:

  1. Natureza salarial — o valor deve ter origem em relação de emprego, previdência ou atividade remunerada de natureza alimentar.
  2. Destinação essencial à subsistência — os valores devem ser necessários ao sustento do executado e de sua família, o que se presume quando o devedor não tem outros rendimentos ou patrimônio suficiente.

Esse segundo filtro abriu espaço para discussão sobre a penhorabilidade de salários de alto valor, mas o STJ é cauteloso: a presunção favorece o devedor. O Tema 1.230 (Corte Especial, 2026) fixou que a mitigação é excepcional e que cabe ao devedor o ônus probatório quanto ao impacto da constrição sobre sua subsistência digna.

Temas 1.235 e 1.285: poupança, valores em conta corrente e o que ainda está em julgamento

O Tema 1.235 (Corte Especial, 2024) fixou que a impenhorabilidade da reserva de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício: precisa ser alegada pelo executado no momento oportuno, sob pena de preclusão. A extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente, em papel-moeda e em fundos de investimento é a questão do Tema 1.285, afetado à Corte Especial e ainda em julgamento; até lá, vale a jurisprudência que admite a proteção quando configurada reserva de poupança, isto é, quando o executado demonstra que os valores não são destinados à circulação imediata, mas à reserva financeira (EREsp 1.330.567/RS).

Dentro desse limite, a proteção é objetiva: não há percentual penhorável nem exceção pelo tipo de dívida (ressalvada a alimentar), e o limite se aplica por devedor, não por conta.

Atenção ao somatório: o STJ já decidiu que, quando o executado tem valores distribuídos em múltiplas contas e cadernetas, o limite de 40 SM é global — não se multiplica pelo número de contas.

As exceções: dívida alimentar, renda acima de 50 salários mínimos e o Tema 1.230

Tanto o inciso IV quanto o inciso X cedem diante de dívidas de pensão alimentícia (art. 833, §2º, CPC). O legislador fez uma escolha consciente: o direito alimentar do credor prevalece sobre a proteção do devedor, independentemente da natureza dos valores. O §2º excepciona ainda, para o inciso IV, as importâncias que excedem 50 salários mínimos mensais. Para as demais dívidas, a impenhorabilidade é a regra, e o Tema 1.230 do STJ (Corte Especial, 2026) admitiu a mitigação apenas em caráter excepcional: inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e da família, com o ônus da prova atribuído ao devedor. Veja a tese e as implicações para a defesa →

Estratégia de defesa: como estruturar o pedido de desbloqueio

A petição de desbloqueio deve identificar precisamente qual inciso fundamenta o pedido, apresentar prova documental da natureza ou origem dos valores (extratos, holerites, carta do INSS, extrato do órgão pagador previdenciário) e, quando relevante, demonstrar que os valores representam a única fonte de subsistência do executado.

Invocar genericamente o art. 833 sem especificar o inciso e sem instruir o pedido com documentação costuma resultar em indeferimento. A jurisprudência exige que a impenhorabilidade seja demonstrada, não apenas alegada.

A ASF Advocacia, com mais de 25 anos de atuação exclusiva na defesa do executado, desenvolve a estratégia de desbloqueio a partir da análise do processo, do tipo de verba e do histórico do juízo — não há petição padronizada para esse tipo de defesa.

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