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O STJ liberou a penhora de salário? O que o Tema 1.230 muda e o que continua protegido

Em setembro de 2026, o STJ fixou tese vinculante sobre a penhora de salário para dívida comum. A manchete foi "STJ libera penhora de salário". Não é o que a decisão diz.

Para o Leigo · Penhora Online 7 min de leitura

Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça encerrou uma discussão antiga: o salário de quem ganha menos de 50 salários mínimos pode ser penhorado para pagar uma dívida comum, como um empréstimo, um cartão ou uma conta de fornecedor? A resposta foi "em caráter excepcional, sim". A manchete que circulou foi "STJ libera penhora de salário". Não é isso que a decisão diz, e a diferença importa para quem teve a conta bloqueada.

O que a lei diz

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege salários, vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos do trabalhador autônomo e honorários do profissional liberal: em regra, nada disso pode ser penhorado. O §2º do mesmo artigo abre duas exceções: a dívida de pensão alimentícia e a parte da renda que ultrapassa 50 salários mínimos por mês. Abaixo desse valor, a proteção sempre foi a regra. A pergunta que chegou ao STJ era se, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, algum juiz poderia penhorar parte do salário para uma dívida que não é de alimentos.

O que o STJ decidiu

Em 2023, no EREsp 1.874.222/DF, a Corte Especial já tinha admitido que a impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em casos excepcionais. O Tema 1.230, julgado em 15 de setembro de 2026 com relatoria do ministro Raul Araújo, transformou esse entendimento em tese de recurso repetitivo, que vincula os demais tribunais (art. 927, III, do CPC). O texto da tese é este:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório."

Fontes: ficha do Tema 1.230 no site do STJ e art. 833 do CPC.

Traduzindo: a penhora de salário para dívida comum continua sendo exceção e só é possível quando duas condições se somam. Primeira, os outros meios de cobrança precisam ter se mostrado inviáveis. Não basta existir um bem qualquer no nome do devedor, mas também não basta o credor dizer que não achou nada: o que se exige é que nenhum outro meio seja capaz de garantir, de fato, a satisfação da dívida. Segunda, precisa ficar demonstrado que a penhora não compromete a subsistência digna do devedor e da família, e a tese diz expressamente que o ônus dessa prova é do devedor.

O que a decisão não fez

Não fixou percentual. Os números que circularam na imprensa não entraram na tese: não existe um desconto geral de 30% ou 35% autorizado pelo STJ. Se a penhora cabe, e em que medida, depende da análise concreta dos dois requisitos em cada processo.

Não transformou a exceção em regra. Sem a demonstração de que os outros meios falharam e sem a análise concreta do impacto sobre o sustento da família, a penhora não cabe.

Não mudou o funcionamento do SISBAJUD. O sistema continua bloqueando o que encontra nas contas do devedor, até o valor da execução, sem distinguir salário de saldo e sem aplicar qualquer das condições da tese. Um bloqueio automático que atinge o salário continua sendo um bloqueio a ser questionado no processo.

Não alterou a pensão alimentícia nem o teto de 50 salários mínimos, que seguem como estão na lei.

O que muda para quem teve o salário bloqueado

O primeiro movimento da defesa continua o mesmo: comprovar, com holerites, extratos e contrato de trabalho, que o dinheiro bloqueado é salário, e pedir a liberação com base no art. 833, IV. A regra não foi revogada.

O que muda é que o credor agora tem uma tese vinculante para pedir que parte do salário fique retida. Quando isso acontece, a defesa ganha uma segunda camada. De um lado, mostrar que os outros meios de cobrança não foram esgotados ou que existem bens aptos a garantir a execução. De outro, demonstrar o orçamento da família com documentos: renda, aluguel ou financiamento, dependentes, saúde, escola, alimentação, transporte. Como o ônus dessa prova é do devedor, a organização dessa documentação passa a pesar mais do que nunca. Se houver Teimosinha ativa, o pedido de suspensão da reiteração continua necessário, pelos mesmos motivos de antes.

O prazo para se manifestar sobre o bloqueio não mudou: 5 dias úteis contados da intimação (art. 854, §3º, do CPC). Transferir o dinheiro para outra pessoa ou outra conta para fugir do bloqueio não é defesa e pode caracterizar fraude à execução. A defesa que funciona é a que separa, dentro do processo, o que a lei protege do que não protege.

E a aposentadoria?

A tese fala em "verbas de natureza remuneratória" e cita o inciso IV do art. 833, que protege no mesmo texto os proventos de aposentadoria e as pensões. É de se esperar que credores tentem aplicar o mesmo raciocínio a aposentados. Valem as mesmas duas condições, e, na análise da subsistência digna, idade, despesas com saúde e dependência da renda pesam contra a penhora.

Para o passo a passo do desbloqueio, veja o que fazer quando o salário é bloqueado pelo SISBAJUD e o caso da aposentadoria bloqueada. Para a análise técnica do art. 833, IV e X, veja impenhorabilidade de salário e aposentadoria na jurisprudência do STJ.

Se o bloqueio se repete a cada depósito, entenda como parar a Teimosinha. A página de penhora online reúne os cenários de bloqueio de conta.

Adelmar Filho — Advogado
Adelmar Filho
Advogado · Defesa do Executado · ASF Sociedade de Advocacia
Mais de 25 anos de atuação exclusiva em execuções judiciais
Conteúdo de responsabilidade da ASF Sociedade de Advocacia, especializada na defesa de quem enfrenta execuções judiciais.

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