IDPJ · · 7 min de leitura Para o cidadão

Bloquearam a conta da empresa e agora vêm pela minha conta pessoal. Isso é legal?

Muitos sócios descobrem tarde demais que suas contas pessoais foram bloqueadas por dívidas da empresa — sem que houvesse qualquer decisão judicial autorizando isso. Em boa parte dos casos, o bloqueio é ilegítimo e pode ser revertido.

Você é sócio de uma empresa que tem dívidas. A conta empresarial foi bloqueada. E agora, de repente, o bloqueio chegou na sua conta pessoal. A pergunta imediata é: isso pode? A resposta, na maioria dos casos, é não — pelo menos não sem uma decisão judicial específica que autorize atingir o patrimônio do sócio.

A separação entre pessoa jurídica e pessoa física

O princípio fundamental do direito empresarial é a separação patrimonial: a empresa tem personalidade jurídica própria, distinta da dos seus sócios. As dívidas da empresa são dívidas da empresa — não do sócio. Por isso, em regra, a execução movida contra a pessoa jurídica não pode atingir diretamente o patrimônio pessoal dos sócios.

Para que o patrimônio do sócio seja alcançado, é preciso um passo jurídico adicional: a desconsideração da personalidade jurídica (incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC) na esfera cível, ou o redirecionamento da execução nas execuções fiscais.

Quando a desconsideração é cabível

Na esfera cível, o art. 50 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 13.874/2019) exige para a desconsideração a comprovação de abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Mero inadimplemento — a empresa simplesmente não ter pagado — não é suficiente, e tampouco bastam a falta de bens ou o fechamento irregular: é o que o STJ fixou em tese repetitiva no Tema 1.210 (2026). Na dívida tributária a regra é outra: o inadimplemento, por si só, não responsabiliza o sócio (Súmula 430 do STJ), mas a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento ao administrador (Súmula 435), nas hipóteses do art. 135 do CTN. Veja como funciona o redirecionamento e como se defender →

O incidente de desconsideração deve ser instaurado com contraditório: em regra, o sócio é citado e tem prazo de 15 dias para se defender antes que qualquer restrição seja imposta ao seu patrimônio pessoal. A lei dispensa o incidente apartado quando a desconsideração é pedida já na petição inicial, com citação do sócio (art. 134, §2º, do CPC), e admite medidas urgentes mediante decisão fundamentada que preencha os requisitos legais. Fora dessas hipóteses, o bloqueio da conta do sócio sem decisão que o autorize e sem oportunidade de defesa é vício de procedimento que deve ser arguido imediatamente no próprio processo, com pedido de levantamento da restrição.

E na execução fiscal?

Na execução fiscal, o redirecionamento ao sócio exige prova de dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ) ou de responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN — como ato com excesso de poderes ou infração à lei. O simples encerramento informal da empresa sem comunicação ao Fisco pode configurar dissolução irregular, e a responsabilidade do sócio depende da hipótese jurídica invocada e de sua vinculação pessoal aos fatos que autorizariam o redirecionamento (Tema 444 e Súmula 435 do STJ).

O sócio cotista comum, que não praticou nenhum ato ilícito e simplesmente era parte do quadro societário, não responde pessoalmente pelas dívidas tributárias da empresa. O mero inadimplemento fiscal não autoriza o redirecionamento.

Bloqueio sem decisão prévia: Se sua conta pessoal foi bloqueada sem decisão que autorize atingir o seu patrimônio, ou sem que você tenha tido oportunidade de defesa no incidente de desconsideração ou no redirecionamento da execução fiscal, a primeira providência é identificar o fundamento da ordem e o procedimento adotado. A falta de citação prévia não torna todo bloqueio automaticamente nulo, porque a lei dispensa o incidente em certos casos e admite medidas urgentes; mas, quando o vício de procedimento existe, ele pode ser arguido no próprio processo antes de qualquer discussão de mérito. O prazo para agir é imediato.

O que fazer se o bloqueio já aconteceu

O primeiro passo é identificar em qual processo a ordem foi expedida — o número costuma aparecer no extrato bancário. Em seguida, é necessário verificar se houve ou não instauração do incidente de desconsideração com sua participação. Se não houve, isso por si só não basta para concluir pela nulidade: é preciso conferir as exceções legais (pedido na petição inicial, medida urgente) e a fundamentação da ordem. Identificado o vício, a impugnação ao bloqueio deve ser apresentada com urgência, com pedido de levantamento da restrição.

Se o incidente foi instaurado corretamente, a defesa se volta para o mérito: demonstrar que não houve desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer ato que justifique a responsabilização pessoal. Cada caso tem sua especificidade, mas as teses de defesa disponíveis na área de IDPJ são robustas quando bem articuladas.

Em execução fiscal, o redirecionamento ao sócio tem prazo próprio de cinco anos: veja a prescrição do redirecionamento (Temas 444 e 962 do STJ).

Para os passos diante do bloqueio por dívida da empresa, veja o que fazer quando bloqueiam sua conta por dívida da empresa.

Texto elaborado pela equipe da ASF Sociedade de Advocacia, escritório com mais de 25 anos de atuação exclusiva na defesa do executado. Rio de Janeiro — atendimento nacional.

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